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Fonte: ESG Inside
A tutela ambiental convive permanentemente com uma tensão difícil de administrar: de um lado, a necessidade de assegurar proteção efetiva ao meio ambiente; de outro, a exigência constitucional de que a atuação estatal observe limites temporais, devido processo legal e segurança jurídica. O recente julgamento do IRDR nº 94 pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região enfrentou diretamente essa questão ao definir os efeitos da prescrição administrativa sobre o embargo ambiental.
Um embargo ambiental pode interditar uma área, impedir atividades econômicas e afetar crédito, negócios e regularização fundiária. Em 23 de junho de 2026, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu o julgamento do IRDR nº 94, processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000, para definir o que ocorre quando essa restrição continua vigente após a prescrição do processo administrativo que lhe deu origem. A tese fixada foi objetiva: reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.
A controvérsia ultrapassa o debate abstrato sobre prescrição. A questão submetida ao colegiado foi a repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição administrativa sobre o termo de embargo lavrado em processo de apuração de infração ambiental, inclusive em relação ao terceiro adquirente do imóvel. O ponto era saber se essa medida poderia produzir efeitos indefinidamente mesmo após a perda da pretensão punitiva da Administração. A tese vencedora respondeu negativamente: reconhecida a prescrição própria ou intercorrente, extingue-se também o embargo correspondente, que não possui caráter imprescritível.
A tese não nasceu de consenso. O julgamento terminou empatado e foi definido pelo voto de desempate da presidência da Seção. A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentava a imprescritibilidade do embargo a partir dos princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator para o acórdão, ancorada na independência das esferas de responsabilização e no regime legal do direito administrativo sancionador.
A decisão chama atenção porque impede a transposição automática da imprescritibilidade entre esferas distintas de responsabilidade ambiental. O artigo 225, § 3º, da Constituição submete o infrator a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No Tema 999 da repercussão geral, julgado no RE 654.833 em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O IRDR nº 94 não afasta esse dever reparatório: distingue-o da pretensão punitiva exercida no processo administrativo e dos efeitos do embargo a ele vinculado, submetidos a regime prescricional próprio.
No plano federal, a prescrição administrativa ambiental tem regramento próprio. A Lei nº 9.873/1999 fixa, no artigo 1º, o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia e, no § 1º, a prescrição intercorrente do procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O Decreto nº 6.514/2008 reproduz essa moldura no artigo 21 e acrescenta, no § 4º, que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. O mesmo conjunto normativo classifica o embargo de obra ou atividade como sanção administrativa, no artigo 72, VII, da Lei nº 9.605/1998, ao passo que o artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto nº 12.189/2024, passou a tratar o rol como sanções e medidas administrativas cautelares. É dessa dupla dimensão, sancionatória e cautelar, que nasce a dificuldade jurídica enfrentada pelo TRF1.
Sob a ótica das garantias constitucionais, a solução é defensável porque submete uma restrição administrativa intensa à legalidade, ao devido processo legal e à duração razoável do processo, assegurada pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição também no âmbito administrativo. Se o embargo permanece apenas porque a Administração deixou o processo prescrever, a inércia estatal passa a produzir efeito mais gravoso do que a própria sanção que já não pode ser validamente imposta. O limite temporal, nesse contexto, não protege a degradação ambiental: impede que uma medida de polícia se converta, sem decisão final e sem reavaliação de seus pressupostos, em restrição permanente à propriedade e à atividade econômica.
A objeção mais forte ao julgamento não é abstrata. O embargo pode exercer função preventiva: interromper a atividade lesiva, impedir o agravamento do dano e favorecer a regeneração da área. Seu levantamento automático, portanto, pode criar risco concreto quando a degradação persiste. Ainda assim, esse risco não autoriza a eternização do mesmo ato em processo prescrito. É justamente a distinção entre a sanção do artigo 72, VII, da Lei nº 9.605/1998 e a medida administrativa cautelar do artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008 que preserva a capacidade de resposta do Estado: constatada a persistência do ilícito, cabe nova atuação fiscalizatória, com motivação atual e fundamento próprio, além das medidas de recomposição e de responsabilização civil ainda cabíveis.
O maior mérito do julgamento está em separar três planos que frequentemente se confundem: a punição administrativa, a prevenção de novos danos e a reparação civil. O artigo 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 já enunciava essa separação ao dispor que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Na mesma linha, registrou o relator para o acórdão que o reconhecimento da prescrição administrativa não representa anistia ambiental nem exonera o responsável do dever de reparar o dano, significando apenas que a Administração perdeu, por sua própria inércia, a possibilidade de manter os efeitos de medida inserida em procedimento sancionador sujeito a prazo legal. A decisão exige, portanto, melhor governança dos órgãos ambientais: processos tempestivos, revisão periódica das restrições e fundamentação específica para cada instrumento de tutela.
Os efeitos práticos são relevantes, mas não alcançam automaticamente todo embargo ambiental antigo. Por força do artigo 985 do Código de Processo Civil, a tese se aplica aos processos suspensos e aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito nos doze estados e no Distrito Federal abrangidos pela 1ª Região, e pressupõe o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Para proprietários, produtores e empresas, inclusive terceiros adquirentes de áreas já embargadas, o precedente pode destravar regularização fundiária, crédito rural, licenciamento e uso econômico do imóvel. Para a Administração, aumenta o custo institucional da demora e torna indispensável distinguir, desde a autuação, a medida sancionatória da providência cautelar ou reparatória autônoma.
A repercussão é particularmente relevante para terceiros adquirentes de imóveis anteriormente submetidos a embargo. Embora a responsabilidade pela reparação ambiental permaneça sujeita ao regime jurídico próprio, a impossibilidade de manutenção indefinida da restrição administrativa tende a reduzir incertezas associadas à circulação de bens, ao financiamento de atividades produtivas e à regularização de empreendimentos.
O precedente também não é a palavra final. Nos termos do artigo 987 do Código de Processo Civil, o julgamento do mérito do incidente desafia recurso especial ou extraordinário, com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral quando houver questão constitucional discutida. Enquanto os tribunais superiores não se pronunciarem, a leitura prudente é tratar a tese como limite ao poder sancionador, e não como convite a aguardar a prescrição em lugar de regularizar a área.
Sob perspectiva mais ampla, o julgamento dialoga com uma tendência observada em diversos ramos do direito público brasileiro: a crescente valorização da segurança jurídica, da previsibilidade regulatória e dos limites ao exercício do poder sancionador estatal. Sem afastar a centralidade da proteção ambiental, o precedente reafirma que a legitimidade da atuação administrativa depende também da observância dos prazos e garantias estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
O IRDR nº 94 não resolve a tensão entre proteção ambiental e segurança jurídica, mas estabelece uma fronteira relevante: a imprescritibilidade da reparação civil não transforma toda medida administrativa ambiental em restrição sem prazo. Se o dano persiste, o Estado deve enfrentá-lo com instrumentos válidos, motivação atual e processo tempestivo. Proteger o meio ambiente não exige tolerar a inércia administrativa. Exige uma Administração capaz de prevenir, punir e reparar sem confundir essas funções.