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Município de São Paulo – Declaração de Benefícios Fiscais

publicado em 02/10/2018 12:18

02 de outubro de 2018

Por meio do Decreto nº 58.331/2018, a Prefeitura de São Paulo estabeleceu nova obrigação acessória para todos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que façam jus a benefícios fiscais relativos a todos os tributos, administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. 

Para efeitos do Decreto, são considerados benefícios fiscais as hipóteses de isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não incidência, totais ou parciais. 

Assim, os contribuintes deverão apresentar a Declaração disponível no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), disponível no link: 

http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br

As declarações deverão ser apresentadas, anualmente, até o dia 30 de dezembro de cada exercício (art. 4, IN SF/SUREM nº 13/2018). Caso o benefício se perpetue no tempo, é preciso renovar a declaração apresentada, anualmente, no mesmo prazo, sob pena de perda do benefício fiscal.

Apresentada a declaração, quaisquer alterações nas informações declaradas deverão ser comunicadas no prazo de 90 dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica que tenha ensejado a alteração.

Insta ressaltar que, antes da apresentação da declaração, é preciso verificar se todos os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários estão atualizados. Caso haja dados desatualizados, é necessário atualizá-los antes de se apresentar a declaração.

Em relação aos contribuintes que façam jus a benefícios fiscais de ITBI, a apresentação da declaração via Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) fica restrita para aos seguintes casos:

 

  • Imunidade prevista no art. 156, §2º, CF – integralização de imóvel ao capital social de empresas;
  • mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
  • atribuição de unidades autônomas em condomínios;
  • construção por administração ou preço de custo, desde que a aquisição seja somente do terreno, não havendo benfeitorias sobre o mesmo;
  • retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
  • construção de imóveis não em condomínio;
  • a divisão amigável, desde que, da divisão, resultem apenas dois imóveis com a mesma área de terreno;
  • extinção de pessoa jurídica com versão do patrimônio para o sócio que o conferiu;
  • desincorporação de bem da sociedade, com versão do patrimônio ao sócio que o conferiu.

 

Para contribuintes que gozam da Imunidade de ITBI em razão da integralização do imóvel ao capital social de empresas, a declaração deverá ser apresentada para transmissões ocorridas nos últimos 04 anos, para as transmissões que não tenham sido objeto de requerimento administrativo de reconhecimento de não incidência.

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