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TST determina que a execução deve ser direcionada contra a tomadora de serviços antes de prosseguir contra os sócios da devedora principal

publicado em 14/03/2019 12:04

Atualmente, os empresários cada vez mais utilizam da terceirização para o desenvolvimento de suas atividades, notadamente pelas diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmando a constitucionalidade da Lei de Terceirização (Lei nº 13.429/2017) que possibilitou a ampla terceirização, seja na atividade meio ou fim da empresa.

Não obstante os empresários estejam mais seguros juridicamente para praticar a terceirização de suas atividades, alguns cuidados no ato da contratação do prestador de serviços devem ser observados, especialmente a saúde financeira da empresa contratada.

Isto porque, caso a empresa tomadora dos serviços (contratante) seja incluída no polo passivo de uma ação trabalhista movida por um trabalhador da empresa prestadora de serviços (contratada), aquela poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos oriundos desta ação e, em não havendo o pagamento pela empresa contratada, a tomadora dos serviços será executada antes do prosseguimento da execução contra os sócios da contratada.

Nesse sentido foi a recente decisão proferida pela Quinta Turma do TST, segundo a qual “a execução não precisa ser direcionada aos sócios da devedora principal antes de atingir a tomadora dos serviços”.

Segundo o entendimento do Ministro Douglas Alencar Rodrigues “não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito”.

Alertamos, desse modo, sobre a necessidade de critério de escolha apurado da empresa prestadora de serviços, a fim de evitar eventual ação trabalhista com posterior responsabilidade direta da empresa contratante antes do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratada.

A decisão do TST pode ser acessada no link: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=26071&anoInt=2013

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