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No último dia 24/4, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou Acórdão proferido em ação patrocinada pelo Escritório que tem por objeto o reconhecimento do direito de uma concessionária de rodovia estadual ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em razão da imposição feita pela ARTEST de obrigação que não foi prevista no edital da concorrência nem no contrato da concessão. Os desembargadores entenderam que se trata de questão complexa, que depende da realização de perícia adequada; por isso, anularam a sentença para que outra seja proferia após a regular instrução, conforme requerido pela concessionária.
Confira abaixo notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema:
Foi determinada produção de prova pericial.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que julgou improcedente pedido de reestruturação do contrato de concessão do sistema Anhanguera - Bandeirantes. Os autos foram remetidos à 1ª Instância para produção de provas periciais.
Consta nos autos que a concessionária firmou contrato com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) consistente na prestação de serviço em rodovias. A companhia alega que foram impostas novas especificações no sistema de pedágio que acarretaram em custos não previstos. Em razão disso, pleiteia contrato administrativo de reequilíbrio financeiro e pagamento de R$ 18 milhões.
Em 1ª Instância, a produção de provas foi julgada desnecessária e o pedido improcedente. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “existindo controvérsia sobre apontamentos no Plano de Negócios, novas exigências impostas pela Resolução ARTESP 01/2014, bem como um estudo sobre o quantum dos investimentos, é indispensável perícia técnica para o deslinde da causa”.
“O indeferimento da prova pericial na hipótese viola o princípio do devido processo legal, por cerceamento de defesa”, afirmou o magistrado. “A referida sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à Primeiro Instância para que sejam produzidas as provas necessárias para o deslinde da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais matérias trazidas à colação”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 1011896-34.2018.8.26.0053
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