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Comunicados

MP 892 altera as regras de publicações das sociedades anônimas

publicado em 07/08/2019 15:32

Em maio passado, noticiamos a edição da Lei Federal nº 13.818, de 24 de abril de 2019, que, dentre outras previsões, dispensou as sociedades por ações de capital fechado com patrimônio líquido inferior a R$10milhões e com menos de 20 acionistas de publicarem anualmente suas demonstrações financeiras.

Todas as demais permaneceram obrigadas a realizar suas publicações na mídia impressa (diário oficial e jornal de grande circulação), como mandava a Lei das Sociedades por Ações. 

A Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, porém, veio novamente tratar da questão e, no que tange às sociedades anônimas fechadas, delegou ao Ministro de Estado da Economia os poderes de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos a tais sociedades.  

Determinou, também, que tais publicações não serão cobradas.

Já as publicações relativas às sociedades por ações de capital aberto deverão ser efetuadas doravante nos sítios eletrônicos da CVM e da sociedade administradora do mercado respectivo.

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