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Revisada a resolução de anúncios especiais de lançamentos imobiliários

publicado em 15/02/2018 17:25

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no final de 2017, expediu a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/003/2017, que dispõe sobre a inserção de anúncios especiais de lançamentos imobiliários, visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo.

Trata-se de revisão da Resolução SEHAB.CPPU/004/2008, com base na experiência de sua aplicação.

A nova Resolução considera anúncios especiais de lançamentos imobiliários aqueles destinados a informar ao público sobre a incorporação, construção, reforma e comercialização de imóveis com entrega futura, veiculando mensagens específicas sobre cada empreendimento.

Abaixo está o conteúdo resumido da nova Resolução.

1) Admite a colocação dos anúncios especiais de lançamentos imobiliários no próprio local de implantação da obra anunciada ou em estande de vendas instalado em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;

2) Veda a mera exibição de nome, logo, slogan e/ou mensagens genéricas da construtora, incorporadora ou imobiliária responsável pelo empreendimento;

3) Quando os anúncios especiais de lançamentos imobiliários estiverem inseridos no próprio local de implantação da obra anunciada ou junto a estande de vendas em edificação transitória instalada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada:

3.1) permite 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m (cem metros);

3.2) permite 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.

4) No caso de estande de vendas instalado em edificação permanente pré-existente, situada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada, permite 01 (um) anúncio especial de lançamento imobiliário, que deverá atender às seguintes condições:

4.1) quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

4.2) quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

4.3) veda a instalação de anúncio especial de lançamento imobiliário, nos termos dos itens 4.1 e 4.2, conjuntamente com anúncio indicativo, devendo o interessado optar por uma das duas modalidades de anúncio.

5) Não considera anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a área máxima total de exposição não ultrapasse 10,00m² (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas;

6) Estabelece que os anúncios especiais de lançamentos imobiliários, bem como as informações legais obrigatórias, deverão respeitar altura máxima de 5,00m (cinco metros) e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio;

7) Proíbe a exibição de anúncios especiais de lançamentos imobiliários em dispositivo eletrônico, a exemplo de painel de LED;

8) Não permite a inserção ou utilização, dentro ou fora do lote, de pinturas que façam referência a marcas e/ou ao próprio empreendimento, faixas, banners, bandeiras, birutas, balões infláveis, homens seta, homens placa ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, ou ainda que visem chamar a atenção da população para ofertas ou informações que não aquelas estabelecidas nesta resolução;

8.1) as restrições estabelecidas se aplicam a elementos instalados em espaço externo de edificação ou em espaço interno, desde que localizados até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

9) Os anúncios especiais poderão ser instalados a partir da emissão do alvará de aprovação do empreendimento, podendo permanecer durante a vigência do alvará de aprovação e do alvará de execução do empreendimento, por um período máximo de 5 (cinco) anos;

9.1) a exibição dos anúncios após o término da obra, será caracterizada como infração à Lei Cidade Limpa.

Tal como se dava anteriormente, a nova Resolução:

1) Mantém a proibição da inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes;

2) Estabelece que os anúncios especiais dos lançamentos imobiliários não necessitam de licenciamento ou registro no Cadastro de Anúncios - CADAN nem de autorização prévia da CPPU;

3) Estabelece que a utilização de anúncio especial de lançamento imobiliário em imóvel em que incida legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.

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