Comunicados
No início desta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa DREI nº. 81, de 10/06/2020 (“IN DREI 81”), que revisa toda a regulamentação expedida pelo DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, desde o ano de 2013.
A IN DREI 81 dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1800/1996 (que, por sua vez, regulamenta a Lei Federal nº 8934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas e dá outras providências).
De acordo com o informado pelo DREI, ao todo foram revogadas 56 normas, entre instruções normativas e ofícios circulares. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização do Departamento.
A IN DREI 81 revoga expressamente 45 instruções normativas, listadas uma a uma, inclusive a recente IN DREI nº. 79, de 14/04/2020, que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões editada com base na Medida Provisória nº 931, de 30/03/2020.
Todas as normas revogadas foram transportadas para a IN DREI 81.
A proposta é que as regras reguladoras do empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedades empresárias limitadas, sociedades por ações e cooperativas sejam concentradas em uma única norma, uniformizando-se, assim, sua regulamentação.
Desta forma, a IN DREI 81 aprova os novos Manuais de Registro, constantes de seus anexos II a VI, substituindo-se aqueles anexos da Instrução Normativa DREI nº 38/2107, que também restou revogada.
Além da concentração em um só ato regulamentar, uma revisão geral das normas também foi realizada, pelo que algumas alterações advieram.
Uma das novidades é a admissão expressa da formação do nome empresarial por palavras da língua nacional ou estrangeira, independente da indicação do objeto. De acordo com o divulgado pelo DREI, não haverá mais necessidade de se indicar o objeto para a composição do nome empresarial, muito embora tal indicação seja uma exigência legal para a formação da denominação social (artigo 1.158, §2º, do Código Civil).
Também passa a ser dispensada a autenticação de cópias, pelos cartórios, de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais. A autenticação poderá ser feita pelo advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, cujo modelo forma o anexo VII da IN DREI 81.
O registro dos atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, passa a ser automático quando for adotado o instrumento padrão estabelecido pelo DREI e obedecidos alguns requisitos específicos (artigo 43 da IN DREI 81).
A IN DREI 81 entrará em vigor em 1º/07/2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos, cuja vigência se iniciará em 120 dias de sua publicação (15/06/2020).