Comunicados
A partir do dia 1° de julho de 2020, estará disponível aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, nova modalidade de transação excepcional de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não, no valor atualizados igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Em função da grave e persistente crise econômica decorrente da Pandemia da CODIV-19, naturalmente sentida por toda sociedade brasileira e com efeitos diretos na arrecadação de receitas fiscais pelo Poder Público, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, dispondo sobre condições especiais para pagamento de débitos considerados de difícil recuperação irrecuperáveis.
Diferentemente do que acontece nos parcelamentos ordinários e dos programas especiais de regularização tributária (PERT), a concessão dos benefícios advindos da transação excepcional dependerá de prévia avaliação da capacidade econômica do contribuinte, mediante análise de uma séria de informações a serem fornecidas pelo contribuinte.
Em resumo, é permitido o parcelamento da entrada em até doze vezes, no montante correspondente a 4% (quatro por cento) das dívidas transacionadas. O valor remanescente:
Importante destacar que: (a) os débitos previdenciários poderão ser parcelados no máximo em até 60 (sessenta parcelas); (b) os débitos de FGTS não são contemplados pela transação excepcional; (iii) os débitos acima de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) deverão ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN 9.917/20.
A transação deverá ser realizada pela plataforma “Regularize”, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, observando-se as etapas que, de maneira bastante sintetizada, são:
(i) prévia prestação de informações pelo contribuinte;
(ii) adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, indicando, no mesmo ato, as dívidas a serem incluídas;
(iii) pagamento da primeira parcela até o último dia do mês subsequente à adesão;
(iv) por fim, consolidação da proposta de transação.
No mais, deve-se atentar a todas as condições e regramentos impostos pela Portaria em comento.