Comunicados
O Governo publicou, no dia 14.07.2020, o Decreto nº 10.422/2020 autorizando a prorrogação do prazo para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária dos contratos, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais.
Conforme é cediço, tais medidas foram implementadas pela MP nº 936/20 como alternativa para a desoneração da folha de pagamento das empresas neste período atípico de enfrentamento da pandemia, contando com a participação do Governo para arcar com parte dos custos com os empregados através do “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outros incentivos”.
Assim, o referido decreto autorizou o acréscimo de 30 (trinta) dias ao prazo anteriormente previsto de 90 dias para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como 60 (sessenta) dias, além do prazo máximo anteriormente fixado de 60 dias para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de cento e vinte dias nas duas modalidades de pactuação.
Por sua vez, reafirmou a possibilidade de a suspensão do contrato de trabalho ser efetuada de forma fracionada, seja em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e não seja excedido o prazo máximo de cento de vinte dias.
Importante destacar que o período dos contratos já celebrados até então serão, por óbvio, contabilizados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.
Por fim, o Decreto ainda estabelece que os empregados com contrato de trabalho intermitente também farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de um mês.
Outro ponto que chamou atenção e merece comentário é o fato de a concessão do pagamento do benefício emergencial estar condicionada à disponibilidade orçamentária, trazendo uma certa insegurança, na medida em que o empregado não terá a garantia do recebimento deste recurso, não cabendo ao empregador, por sua vez, arcar com tal ônus.
Considerando o cenário excepcional de possibilidade da aplicação das referidas medidas de flexibilização dos contratos de trabalho por um período adicional, cumpre ressaltar a importância da cautela por parte das empresas quando à formalização da aplicação dessas medidas por meio de contratos por escrito, inclusive no caso de prorrogação dos prazos, no intuito de resguardar a empresa acaso haja eventual questionamento judicial quanto à sua validade, sendo necessário, ainda, contar que o Governo tenha orçamento para arcar com o custo dos benefícios em comento.
Departamento Trabalhista do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados