Comunicados
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, demonstrando preocupação em facilitar a captação de recursos e diminuir burocracias em um momento que o mercado se esforça para absorver os impactos danosos da pandemia da Covid-19 na atividade econômica, realizou, neste período, uma série de alterações e prorrogações provisórias em diversas instruções normativas.
Dentre as medidas, a CVM deliberou, novamente, em 28 de julho de 2020, por meio da Deliberação CVM nº 864 (“Deliberação CVM 864”) pela suspensão, até 31 de outubro de 2020, da eficácia do art. 9º da Instrução nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476”), que trata do intervalo mínimo de 4 (quatro) meses que se impõe aos ofertantes entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
A Deliberação CVM 864 é ampliada a todos os ofertantes, sejam fundos de investimento abertos e fechados, que também estão autorizados a realizar ofertas restritas sem necessidade de observância do intervalo de 4 (quatro) meses.
No entanto, não foi prorrogada a suspensão da regra que impede a negociação, em mercados organizados, dos valores mobiliários ofertados no âmbito da ICVM 476 nos 90 (noventa) dias subsequentes à aquisição (lockup). Assim, os valores mobiliários emitidos nos termos da ICVM 476 que venham a ser subscritos ou adquiridos a partir da próxima segunda-feira, 3 de agosto de 2020, não poderão ser negociados antes de decorrido o prazo dos 90 (noventa) dias de sua aquisição/ subscrição.
Para acessar a Deliberação CVM 864: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/Deli864.html