Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Comunicados

Publicado novo Decreto que prorroga pela segunda vez os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e salário, bem como suspensão temporária dos contratos de trabalho

publicado em 27/08/2020 16:48

No último dia 24.08.2020, o Governo Federal publicou o Decreto de nº 10.470/2020 dispondo, mais uma vez,  sobre a prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e salário, bem como suspensão temporária dos contratos de trabalho, como ferramenta de auxílio ao empresariado no enfrentamento da crise econômica gerada pela pandemia decorrente da disseminação do Coronovírus. 

O Decreto já se trata da segunda medida adotada pelo Governo no sentido da prorrogação dos acertos firmados nesse período de pandemia, que possuem nítido caráter de flexibilização de encargos trabalhistas com a finalidade de desonerar a folha de pagamento em socorro às empresas, oferecendo, em contrapartida, um benefício emergencial ao trabalhador pago pelo Estado.

Impende destacar que o Decreto anterior (nº  10.422/2020), publicado em julho deste ano, já havia concedido o acréscimo de mais dias aos prazos originalmente previstos na Medida Provisória de nº 936/2020 para celebração dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (mais trinta dias), bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho (mais sessenta dias), permitindo a celebração desses acertos ao  limite máximo de (120) cento e vinte dias.

Agora, com a publicação do Decreto nº 10.470/2020, os prazos dos acertos em referência poderão ser estendidos por mais 60 (sessenta)dias além da extensão dos prazos concedidos no decreto anterior, de modo a totalizar o máximo de 180 (cento e oitenta) diasnas duas modalidades de pactuação (redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos), limitados, todavia, à duração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 

O Decreto nº 10.470/2020, na mesma linha do anterior, também sinalizou que o período dos contratos já celebrados até então serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Houve, ainda, nova disposição em relação aos trabalhadores em regime de trabalho intermitente, que tiveram prorrogados por mais dois meses além do tempo já estendido no Decreto anterior, a possibilidade de receber o benefício emergencial em mais duas parcelas no valor de 600,00 (seiscentos reais).

Por fim, o novo Decreto destaca que a concessão do benefício emergencial fica condicionada à disponibilidade orçamentária do Governo e enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Departamento Trabalhista do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados

por

Eliane Ribeiro Gago

Sócios
por

Luciana Guerra Fogarolli

ASSOCIADOS
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO