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Proteção de dados na segurança pública

publicado em 02/12/2020 14:08

Fonte: Valor Econômico

O anteprojeto buscou propiciar maior segurança jurídica aos órgãos responsáveis por atividades de segurança pública

O tema da proteção de dados voltou a ocupar o centro dos debates. Desta vez, contudo, o debate não se originou das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/18, mas sim de uma exceção prevista por ela.

A LGPD, após muitas idas e vindas, entrou em vigor no dia 18 de setembro e excluiu de seu rol de cobertura as operações de tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública e investigação criminal, determinando a necessidade de lei específica para regular a matéria.

Ela apenas trouxe algumas orientações: a lei específica deveria seguir os princípios gerais de proteção de dados e os direitos do titular expostos, bem como deveria prever medidas proporcionais, estritamente necessárias ao interesse público, com observância do devido processo legal.

Assim, desde a promulgação da LGPD em 2018, criou-se expectativas sobre a criação de uma “LGPD-Penal”, que trouxesse regras e limites em relação ao uso de dados pessoais para políticas públicas de segurança e, ainda, investigações criminais há 2 horas Legislação promovidas por órgãos policiais ou pelo Ministério Público. Ou seja, uma lei que regulasse tanto a esfera preventiva quanto repressiva.

As expectativas foram potencializadas por problemas do presente, com crescente uso de novas tecnologias no monitoramento e combate a ilícitos penais. A título de exemplo, alguns temas polêmicos que poderiam ser melhor regulamentados são: formação de bancos de dados genéticos para fins de investigação; uso de mecanismos de reconhecimento facial para fins de vigilância e reconhecimento de eventuais procurados pela Justiça; limites das quebras de sigilo, incluindo acessos a registros eletrônicos e metadados; formalização de instrumentos de cooperação internacional para delitos de implicações transnacionais; compartilhamento de dados da Receita Federal e Coaf com órgãos de investigação, etc.

Assim, em novembro do ano passado, o primeiro passo para uma LGPD-Penal foi tomado com a formação de uma comissão de juristas, composta por 15 membros com especialidades distintas nas áreas de direito penal, direito processual penal e proteção de dados.

O desafio desta comissão era, por meio da redação de anteprojeto de lei, a de compatibilizar a necessidade estatal de tratar dados pessoais para prevenção e repressão criminal com a garantia dos direitos dos cidadãos à privacidade, intimidade e proteção de dados.

O resultado final, com 68 artigos distribuídos em 12 capítulos, foi apresentado no dia 5 de novembro à Câmara dos Deputados e já angariou críticas e elogios.

De um lado, o anteprojeto buscou propiciar maior segurança jurídica aos órgãos responsáveis por atividades de segurança pública e de investigação/repressão criminais, promovendo maior eficiência. Um bom exemplo disso foi a regulamentação de transferência internacional de dados e cooperação internacional entre órgãos de segurança pública ou persecução penal, atualmente bastante deficitária.

De outro, buscou proteger os cidadãos diante da inexistência de lei que regulasse as novas tecnologias de vigilância e monitoramento. E mais que isso: trouxesse o mesmo olhar de proteção de dados para o direito processual penal e o direito administrativo. Um exemplo foi a adoção de rol de direitos de titulares de dados pessoais semelhante ao da LGPD.

Aliás, falando em influências, o anteprojeto, de fato, seguiu as diretrizes providas pela LGPD, ao adotar seus mesmos princípios e conceitos. Outro marco de influência importante é a Diretiva 2016/680 da União Europeia, que regula o tema em território europeu. O anteprojeto também foi influenciado por leis estadunidenses, principalmente da cidade de Nova York e do Estado de Washington.

Ao seguir as principais regulamentações internacionais sobre o tema, o anteprojeto também visa aumentar as possibilidades de integração e fortalecer mecanismos de cooperação entre países.

Sobre o conteúdo em si, além do que já foi mencionado, o anteprojeto estabelece que as operações de tratamento de dados para fins penais só poderão se dar em três situações especificas (as “bases legais” da LGPD): i) cumprimento de atribuição legal de autoridade competente, na persecução do interesse público; ii) para execução de políticas públicas previstas em lei; iii) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, contra perigo concreto e iminente. O tratamento de dados pessoais sensíveis e sigilosos só poderá acontecer se estiver previsto em lei.

No mais, ele traz regras sobre medidas técnicas, administrativas e de segurança a serem adotadas pelos agentes de tratamento, buscando a prevenção e contingência de incidentes. Traz, também, regras especificas sobre tecnologias de monitoramento e tratamento de dados de alto risco, como a necessidade de elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais e relatório de impacto regulatório.

A respeito do órgão responsável pela fiscalização e aplicação da lei, o anteprojeto sugere a criação de uma Unidade Especial de Proteção de Dados em Matéria Penal (UPDP), vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, a proposta também cria hipóteses de sanções administrativas em caso de infrações e o tipo penal de transmissão ilegal de dados pessoais para obter vantagem indevida ou prejudicar o titular dos dados ou a terceiro a ele relacionados, com previsão de pena de 1 a 4 anos de reclusão. No momento de publicação deste texto, o anteprojeto está à espera de um relator para, então, passar por todo o trâmite legislativo buscando provação. O que é importante dizer, desde já, é que a regulamentação é mais do que necessária e que há urgência em sua aprovação.

Flora Sartorelli Venâncio de Souza é advogada nas áreas de proteção de dados e penal econômico do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados.

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