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PROJETO DE LEI QUE CRIA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS – FIAGRO É APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

publicado em 23/12/2020 16:36

O Projeto de Lei 5191 de 2020 (“PL”) que cria o Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário foi aprovado no plenário da câmara dos Deputados em 22 de dezembro de 2020. 

Importante destacar que o FIAGRO tem por inspiração os fundos de investimento imobiliário (“FII”), sendo que o PL visa alterar a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei nº 8.668/93”), para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO (“FIAGRO”). Neste sentido, o PL prevê que aplicam-se aos FIAGRO os art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 10, caput e incisos I a XI, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 16-A, art. 19 e art. 20 da Lei nº 8.668/93.

As principais diferenças entre os FIAGRO e os FII são:

  1. a previsão expressa da natureza jurídica do FIAGRO como sendo um condomínio de natureza especial, refletindo a inclusão feita pela Lei de Liberdade Econômica no Código Civil e a possibilidade do FIAGRO ser constituído sob a forma de condomínio aberto, enquanto aos FII é admitida, exclusivamente, a constituição na forma de condomínio fechado;
  2. a possibilidade dos FIAGRO investirem em: (a) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; (b) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; (c) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio em referidos direitos creditórios; (d) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro em tais direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizado que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio em referidos créditos; e (e) os títulos de crédito e valores mobiliários previstos na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020;
  3. os rendimentos e ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos FIAGRO, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, enquanto nos FII a alíquota é de vinte por cento; 
  4. a possibilidade expressa de diferimento do pagamento do imposto sobre a renda, decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica, para a data da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate;
  5. o direito do integralizante de reaver o imóvel representativo das suas cotas no prazo de um ano da integralização, situação em que ficará isento do imposto referente ao ganho de capital, retornando o imóvel ao seu patrimônio pelo valor estabelecido antes da integralização; e
  6. não há regra de equiparação do FIAGRO à pessoa jurídica, como há no FII nos casos em que o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pelo Fundo subscreva ou adquira no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, o percentual máximo de 25% (conforme determina a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999).

 

O PL seguirá para aprovação do Senado Federal e, sendo aprovado, segue para sanção presidencial.

Para mais informações acerca do andamento do PL, acessar: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2265295

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