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STF define correção monetária trabalhista. Quais os impactos financeiros para o contingenciamento do passivo trabalhista para as empresas?

publicado em 26/01/2021 19:42

O Supremo Tribunal Federal (Relator Min. Gilmar Mendes) concluiu no final de 2020 o julgamento das ações de índice de correção monetária a ser aplicado nos processos trabalhistas. 

Os impactos da referida decisão devem ser sentidos (e comemorados!) pelas empresas já no início do ano de 2021. 

Eis um resumo do decidido:

  1. Inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de créditos trabalhistas;
  2. Devem ser aplicados doravante o IPCA-E (i) na fase pré-judicial, sem incidência de juros moratórios e (ii) SELIC na judicial (entre citação e efetivo pagamento), enquanto o legislativo não editar norma trabalhista específica;
  3. Os pagamentos já realizados até a prolação da decisão do STF sob os índices TR, IPCA-E ou qualquer outro deliberado, ficam mantidos;
  4. Processos em curso que estejam sobrestados, havendo sentença ou não, aplicar-se-á a taxa SELIC de maneira retroativa; e
  5. Processos que já tenham sentença transitada em julgado com deliberação sobre o índice de correção TR, IPCA-E ou qualquer outro deliberado, também ficam mantidos.

Os novos parâmetros de cálculo já poderão ser aplicados:

  1. nas execuções provisórias;
  2. nos processos cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu; e 
  3. naqueles que foram sobrestados por força da discussão sobre o tema. 

O verdadeiro “pulo do gato” nessa escolha e motivo de comemoração pelas empresas consiste justamente no fato de a SELIC já possuir juros incluídos no seu cálculo e, atualmente, bastante inferiores aos aplicados até então, de 1% ao mês, principal fator de majoração do valor do passivo trabalhista.

Na prática, qual o impacto no passivo trabalhista para as empresas? 

Conforme dito anteriormente, considerando a atual fase econômica, a aplicação da SELIC, da maneira como decidiu o STF, será mais favorável às empresas.

Para se ter uma visão exemplificada sobre os reflexos da aplicação dos novos índices estabelecidos na decisão, propusemos uma simulação envolvendo um passivo de 100 mil reais, considerando uma ação que tramitou pelo interregno de dois anos: o primeiro cálculo projeta a correção do IPCA-E + juros de 1%; o segundo a TR + juros de 1% e, por fim, o terceiro o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC e juros na fase judicial. Vejamos: 

Distribuição: 20/01/2018

Atualização até: 20/12/2020

Valor Principal

Correção Monetária

Índice

Valor Corrigido

Juros de 1% a.m.

Valor dos Juros

Total Atualizado

100.000,00

IPCA-E

1,11307448

111.307,45

24%

26.713,79

138.021,24

100.000,00

TR

1,00000000

100.000,00

24%

24.000,00

124.000,00

100.000,00

Selic (s/ juros de 1%)        

1,14590000        

114.590,00

-

-

114.590,00

Note-se que o último cálculo apresentado, já com os novos parâmetros estabelecidos na decisão do STF, foi o mais favorável sob o ponto de vista das empresas, até mesmo em relação à TR. 

Ainda é prematuro afirmar que o assunto esteja definitivamente pacificado e a segurança jurídica restabelecida, pois o STF foi expresso no sentido de repassar a matéria ao Poder Legislativo, via adequa para regular a fixação do índice a ser aplicado.  

A única certeza que se tem, até o momento, é que a TR não mais poderá ser utilizada e a sua substituição pela SELIC, ainda que mantido o cálculo com o IPCA-E na fase pré-judicial, não deixa de ser favorável para as empresas em detrimento aos interesses dos Reclamantes, o que certamente ensejará a continuidade da discussão e pressão para que o legislativo edite uma nova lei pacificando a questão.    

Departamento Trabalhista do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados. 

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