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Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”)

publicado em 13/03/2018 08:28

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) n° 1.794 de 2018, dispõe sobre normas gerais relativas à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”), referente ao exercício de 2018, ano calendário de 2017.

Estão obrigados à apresentação da declaração as pessoas físicas, residentes no Brasil, que, no ano calendário de 2017, receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Em relação aos contribuintes que exercem atividades rurais, estão submetidos à declaração aqueles que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. 

Também estarão sujeitas à declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 e, ainda, aqueles que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Pessoas que detinham, em 31/12/2017, a posse ou propriedade de bens ou direitos em valor total superior a R$ 300.000,00, da mesma forma, estão obrigados à apresentação da declaração.

A partir deste ano será obrigatório o Cadastro de Pessoa Física (“CPF”) para dependentes a partir de oito anos, completados até dezembro de 2017. Para o ano que vem, a obrigatoriedade será para todos os dependentes, de qualquer idade.

Deverá, ainda, o contribuinte apresentar informações adicionais sobre os bens declarados, tais como número de registros, endereços de imóveis, etc..

O período de apresentação da DIRPF começou no dia primeiro de março, e se encerrará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018.

Quem apresentar a declaração depois do prazo estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20%.

Caso o contribuinte constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DIRPF, já entregue, poderá apresentar declaração retificadora.

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