Comunicados
Em Plenário Virtual realizado na última sexta-feira (24/09), o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema de Repercussão Geral nº 962), que teve por objeto discussão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic que remunerou crédito recebido por contribuinte em ação de repetição de indébito tributário.
Os Ministros da Suprema Corte, por maioria dos votos, negaram provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, declarando a inconstitucionalidade da cobrança dos aludidos tributos sobre a Taxa Selic calculada sobre o indébito tributário.
Isso porque, de acordo com a interpretação do Ministro Dias Toffoli, relator do caso, compreendendo a Taxa Selic índice de correção monetária e de juros de mora, o recebimento de valores a esse título por parte do contribuinte, de caráter puramente recompositório ou indenizatório, não implicaria acréscimo patrimonial suscetível de ser alcançado pelo IRPJ e pela CSLL.
Esse entendimento nos parece igualmente aplicável à incidência do PIS e da COFINS calculados sobre a Taxa Selic em indébito tributário, bem como sobre à correção monetária e aos juros de mora calculados sobre valores relativos a tributos depositados em juízo que sejam devolvidos ao contribuinte (esse último tema é objeto do RE nº 1.067.056/PR, que deverá ser julgado no mesmo sentido do RE nº 1.063.187/SC).
Destaque-se que, não tendo havido, ao menos por enquanto, a modulação dos efeitos da mencionada decisão, é possível ainda ajuizar-se medida judicial objetivando a recuperação dos tributos recolhidos, nos últimos cinco anos, que incidiram sobre a Taxa Selic em indébito tributário.