Comunicados
A Solução de Consulta Cosit nº 149, publicada em 28.09.2021, reafirmou a orientação no sentido de que os valores recebidos, a título de reembolso, por pessoa jurídica centralizadora de custos de despesas que beneficiam outras pessoas jurídicas ligadas, não são considerados receitas, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
A referida consulta foi formalizada por pessoa jurídica dedicada à construção civil, optante pela sistemática do lucro presumido e sujeita ao regime cumulativo de PIS e de COFINS, que centraliza e gerencia o compartilhamento de diversas atividades operacionais (finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos, sistema de informação e setor técnico) usufruídas por sociedades com propósito específico (SPE) constituídas para implantação de empreendimentos imobiliários, nas quais detém participação direta.
Para tanto, além dos critérios de usualidade, normalidade, necessidade e materialidade, aplicáveis a qualquer despesa, deve ser previamente estabelecido mecanismo de rateio razoável e objetivo que esteja de acordo com o efetivo gasto de cada SPE, não podendo haver margem de lucro no valor a ser reembolsado, nem configurar pagamento por serviço prestado pela própria centralizadora.
Não há dúvida que a consolidação do mencionado entendimento no âmbito da Receita Federal confere maior segurança jurídica às empresas que, objetivando obter sinergia e economia de escala capazes de incrementar os seus resultados, se utilizam dessa espécie de contrato.