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CVM disponibiliza Ofício Circular sobre a impossibilidade de aquisição de cotas de Sociedades em Conta de Participação – SCP por Fundos de Investimentos Imobiliários - FII

publicado em 26/11/2021 11:18

A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários divulgou, em 25 de novembro de 2021, por meio do Ofício Circular nº 2/2021 – CVM/SSE (“Ofício”), entendimento sobre a impossibilidade de investimentos em cotas de sociedade em conta de participação (“SCP”) por Fundos de Investimento Imobiliário – FII (“FII”).

Em resposta a consultas de participantes do mercado sobre a possibilidade de caracterização das SCP como “sociedades” para fins de investimento via FII, conforme disposições do art. 45, inciso III, da Instrução CVM 472[1], a SSE concluiu, embasada pela manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, que as cotas de SCP não se enquadram em tal dispositivo, pelos motivos transcritos a seguir:

“3. (...)

a.      as SCP não são sociedades personificadas e correspondem a contrato entre os sócios participantes e ostensivos;

b.      a atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (arts. 991 a 996 do Código Civil);

c.       as SCP não possuem autonomia patrimonial, tampouco representação judicial, ativa ou passiva;

d.      não há liquidante de uma SCP, porque não se segue liquidação e partilha, e em caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante torna-se credor quirografário da massa falida; e

e.       no julgamento do Recurso Especial 168028/SP, ratificou-se o entendimento de que é somente o sócio ostensivo que assume obrigações perante terceiros, restando a SCP desprovida de personalidade jurídica.”

Por meio do Ofício, a SSE concluiu que as cotas de SCP não fazem parte do rol de investimentos elegíveis aos FII.

Essa decisão é esperada há bastante tempo pelo mercado e, infelizmente, a resposta da CVM não atendeu a expectativa de que fosse confirmada a possibilidade de realização de investimentos por meio de SCP, que é um veículo muito utilizado na realização de operações imobiliárias e cuja essência, se parece aplicável ao investimento pelos FII.

Acesse o inteiro teor do Ofício da SSE em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sse1/oc-sse-0221.html


[1] “Instrução CVM 472

Art. 45.  A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:

(...)

III – ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;”

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