Comunicados
A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários divulgou, em 25 de novembro de 2021, por meio do Ofício Circular nº 2/2021 – CVM/SSE (“Ofício”), entendimento sobre a impossibilidade de investimentos em cotas de sociedade em conta de participação (“SCP”) por Fundos de Investimento Imobiliário – FII (“FII”).
Em resposta a consultas de participantes do mercado sobre a possibilidade de caracterização das SCP como “sociedades” para fins de investimento via FII, conforme disposições do art. 45, inciso III, da Instrução CVM 472[1], a SSE concluiu, embasada pela manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, que as cotas de SCP não se enquadram em tal dispositivo, pelos motivos transcritos a seguir:
“3. (...)
a. as SCP não são sociedades personificadas e correspondem a contrato entre os sócios participantes e ostensivos;
b. a atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (arts. 991 a 996 do Código Civil);
c. as SCP não possuem autonomia patrimonial, tampouco representação judicial, ativa ou passiva;
d. não há liquidante de uma SCP, porque não se segue liquidação e partilha, e em caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante torna-se credor quirografário da massa falida; e
e. no julgamento do Recurso Especial 168028/SP, ratificou-se o entendimento de que é somente o sócio ostensivo que assume obrigações perante terceiros, restando a SCP desprovida de personalidade jurídica.”
Por meio do Ofício, a SSE concluiu que as cotas de SCP não fazem parte do rol de investimentos elegíveis aos FII.
Essa decisão é esperada há bastante tempo pelo mercado e, infelizmente, a resposta da CVM não atendeu a expectativa de que fosse confirmada a possibilidade de realização de investimentos por meio de SCP, que é um veículo muito utilizado na realização de operações imobiliárias e cuja essência, se parece aplicável ao investimento pelos FII.
Acesse o inteiro teor do Ofício da SSE em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sse1/oc-sse-0221.html
[1] “Instrução CVM 472
Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:
(...)
III – ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;”