Imunidade do ITBI na integralização de imóvel ao capital social: reflexos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 796 ao setor imobiliário
publicado em 06/12/2021 11:44
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema nº 796) no sentido de que a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O julgamento da controvérsia trouxe importantes reflexos acerca da abrangência da imunidade do ITBI nas hipóteses de transferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresas dedicadas a atividades preponderantemente imobiliárias.
Embora restrita ao montante do capital social subscrito, o Min. Alexandre de Moraes reconheceu que referida imunidade é incondicionada, o que significa que todas as pessoas jurídicas têm o direito de não recolher o ITBI no momento do recebimento dos bens imóveis.
A tese vem ganhando força nos Tribunais Estaduais que, até então, possuíam o entendimento pacificado de que a imunidade não se aplicaria às empresas do setor imobiliário. Apesar de ainda ser cedo para se falar em jurisprudência consolidada, já existem julgados favoráveis e esse segmento.
A exemplo disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte, decidiu que a “imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica é incondicionada, nos termos do decidido do RE nº 796.376/SC pelo STF.”
Os Municípios, todavia, não cessarão as cobranças do ITBI sobre mencionadas transações imobiliárias, sendo certo que o não pagamento do tributo acarretará autuações fiscais ou, ainda, o não registro da operação. Imprescindível, assim, o ajuizamento de medida judicial visando o reconhecimento da imunidade ou, se for o caso, a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.