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Comunicados

STJ Fixa Novo Entendimento sobre a Base de Cálculo do ITBI

publicado em 05/03/2022 09:06

Em sessão realizada em 24.02.2022, a Primeira Seção do STJ, ao examinar o Recurso Especial nº 1.937.821, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, deliberou que:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade de que é compatível com o valor de mercado, em função do princípio da boa-fé objetiva, somente podendo ser afastado pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.

No caso concreto, foi dado provimento parcial ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo apenas na parte em que defendia a desvinculação da base de cálculo do ITBI do valor venal utilizado para efeito de lançamento do IPTU.

O entendimento perfilhado pela Primeira Seção do STJ, vale destacar, diverge do que vem sendo acolhido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a base de cálculo do ITBI deveria ser apurada pelo maior valor entre aquele praticado no negócio jurídico realizado e o utilizado para efeito de cálculo do IPTU (vide, a esse respeito, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2243516-62.2017.8.26.0000).

Em termos práticos, o acórdão do STJ poderá repercutir no custo das operações imobiliárias, podendo gerar controvérsia especialmente nas situações em que uma pessoa jurídica, em reorganização societária ou integralização de capital de outra pessoa jurídica, transfira imóvel de sua propriedade, avaliado a valor contábil, e utilize esse valor também para fins de cálculo do ITBI.

por

Alexandre Herlin

Sócios
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