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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional finalmente admite vitória dos contribuintes sobre a não incidência de tributos federais em permuta de imóveis sem torna

publicado em 19/04/2022 16:22

Após longos anos de discussão em âmbito administrativo e judicial, a controvérsia acerca da não incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) nas operações de permuta de imóveis sem torna parece estar chegando ao final.

Isso porque, em 11/04/2022, o Ilmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional publicou o Despacho PGFN nº 167, dispensando a interposição de recursos contra decisões proferidas em favor dos contribuintes no que diz respeito à tributação das operações de permuta de imóveis sem torna (IRPJ/CSLL, no regime do lucro presumido; PIS/COFINS, no regime cumulativo).

A discussão instaurou-se a partir da equivocada interpretação externada no Parecer Normativo Cosit nº 9/2014, por meio do qual, equiparando a operação de permuta de imóvel à compra e venda (art. 533 do Código Civil), para os efeitos tributários, compreendeu-se que os valores dos imóveis recebidos em permuta deveriam compor a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido (o que se refletiu também sobre a CSLL, o PIS e a COFINS).

Ao se debruçar sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esse tipo de operação não deflagra fato gerador dos mencionados tributos federais, simplesmente por não materializar auferimento de receita, faturamento ou lucro.

Recentemente, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o fim do voto de qualidade, proferiu acórdão no sentido de afastar a pretendida tributação das operações de permuta de imóveis (Acórdão CSRF nº 9101-005.20-4, de 21.01.2021).

O reconhecimento da matéria no âmbito da PGFN, entretanto, representa mais um estímulo às empresas que porventura tenham recolhido esses tributos federais em operações de permuta sem torna realizadas nos últimos 5 anos (conservadoramente seguindo a orientação da RFB) a postularem a restituição dos correspondentes valores.

por

Alexandre Herlin

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