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15ª Câmara de Direito Público reconheceu a não incidência de ITBI sobre operação societária de incorporação com a versão da totalidade do patrimônio da empresa incorporada

publicado em 01/07/2022 12:15

Fonte: Jornal Jurid

A 15ª Câmara de Direito Público reconheceu a não incidência de ITBI sobre operação societária de incorporação com a versão da totalidade do patrimônio da empresa incorporada, mesmo que a empresa incorporadora desenvolva atividade preponderantemente imobiliária.

No caso, foi aplicado o artigo 37, §4º, do Código Tributário Nacional que, segundo e entendimento da Turma de Julgamento, foi recepcionado pela Constituição Federal.

A questão central é que na incorporação societária não estão presentes os aspectos elementares para deflagar a hipótese de incidência do ITBI, pois não há transferência onerosa inter vivos de bens imóveis ou direitos reais singulares. Nesse tipo de operação, há transferência da universalidade do patrimônio da empresa incorporada, que é imediatamente extinta, sem a individualização e a atribuição de preço às unidades imobiliárias ou direitos reais transmitidos.

Como ressaltou o relator, Desembargador Raul de Felice, “o tema é controvertido no âmbito das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste Tribunal de Justiça”, notadamente porque não houve enfrentamento da matéria pelos Tribunais Superiores.

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