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Foi publicado nesta terça-feira (21.05) o Decreto Municipal nº 63.421/24, que regulamenta o Cadastro de Edificações do Município de São Paulo (CEDI). Trata-se de Cadastro de extrema relevância, dado que indica a regularidade ou irregularidade das edificações localizadas no território, sendo as informações ali contidas utilizadas por outros órgãos públicos para emissão de licenças que dependem da regularidade da edificação, como o Auto de Licença de Funcionamento.
O Decreto Municipal nº 63.421/24, endossando e complementando o que já constava da Portaria Intersecretarial SF 06/16, trata da sobreposição de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal (“CIF”) no CEDI.
Segundo esclarece o novo Decreto, as informações relacionadas à área tributável da edificação, constatadas em fiscalização tributária e lançadas no CIF, não devem ser automaticamente sobrepostas no CEDI, sendo certo que: (i) apenas deve ocorrer o lançamento de irregularidade da edificação no CEDI se emitido documento pela Administração Pública Municipal que aponte de forma expressa a sua irregularidade em relação à legislação edilícia; (ii) inexistindo tal documento, deve ser realizada vistoria edilícia, com o posterior encaminhamento do processo administrativo à unidade que emitiu o Habite-se, para eventual cassação, antes do lançamento de irregularidade no CEDI.
O esclarecimento acima é bastante relevante na medida em que, de forma recorrente, a Prefeitura vinha lançando edificações com irregular no CEDI, de forma automática e com base em informações colhidas em vistorias tributárias, sem oportunidade de defesa, o que já era vedado pelo ordenamento. O Decreto Municipal nº 63.421/24, assim, reforça essa independência do CIF, bem como a impossibilidade dos automáticos lançamentos de irregularidade no CEDI.