Comunicados
A Lei Municipal nº 16.757, de 14.11.2017, incluíra na Lei Municipal nº 13.701/2003 (inciso IV, de seu art. 13), que disciplina o ISS no Município de São Paulo, questionável disposição atribuindo aos escritórios denominados virtuais, co-working, centros de apoio e similares a responsabilidade solidária pelo imposto devido por empresas clientes, “que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo”.
Evidentemente, a atribuição de responsabilidade solidária ao escritório que oferece os espaços ou estruturas de uso compartilhado, por tributo devido por seu cliente, prestador de serviços, não encontra amparo no Código Tributário Nacional, tampouco na Constituição Federal. De modo algum o escritório virtual ou centro de apoio relaciona-se com o fato gerador do ISS (prestação de serviços diversos) realizado por terceiro, seu cliente.
A recém publicada Lei Municipal nº 16.898/2018 corrige esse manifesto equívoco ao revogar o dispositivo que disciplinava tal responsabilidade.
Permanece, de qualquer modo, a obrigação de fornecer à Secretaria de Finanças a relação das empresas que utilizam os espaços ou estruturas disponibilizados pelos escritórios virtuais, centros de apoio e similares.