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Novas regras do MPF para colaboração premiada

publicado em 04/06/2018 10:39

No último dia 23 de maio, o Ministério Público Federal divulgou a Orientação Conjunta nº 1/2018 (“OC nº 1/2018”), editadas pelas 2ª e 5º Câmaras de Coordenação e Revisão, dando diretrizes para a atuação dos membros do MPF na elaboração de Acordos de Colaboração Premiada. 

O documento define os Acordos de Colaboração Premiada como “meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse público” e determina uma série de procedimentos a serem adotados pelos procuradores que conduzirem acordos dessa natureza.

O ponto nº 13 da OC nº 1/2018 merece especial atenção. Segundo sua redação, cabe à defesa do colaborador instruir a proposta de colaboração com “os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração”. 

Assim, cada conduta que constitua crime deve ser minuciosamente descrita em anexo próprio e separado, a fim de se garantir o necessário sigilo sobre cada um deles. Espera-se do colaborador que facilite a  investigação individualizada de cada conduta apontada como crime. O ponto 13.2 determina, ainda, que cada anexo deve apresentar um conteúdo mínimo composto pela: a) descrição dos fatos delitivos; b) duração dos fatos e locais de ocorrência; c) identificação de todas as pessoas envolvidas; d) meios de execução do crime; e) eventual produto ou proveito do crime; f) potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração existentes em relação a cada fato e a cada pessoa; g) estimativa dos danos causados.

O modo de descrição dos fatos e o nível de detalhamento e precisão das informações fornecidas pelo colaborador devem afetar diretamente os termos do acordo e os benefícios concedidos pelo MPF ao colaborador. 

Nessa esteira, o ponto nº 20 da OC nº 1/2018 indica expressamente que “o benefício de não exercício da ação penal somente deverá ser proposto em situações extraordinárias” a depender de certos requisitos, dentre os quais “a qualidade do material probatório apresentado e das declarações do colaborador”.

Ainda que represente um avanço quanto ao antigo entendimento da indisponibilidade da Ação Penal, a OC nº 1/2018 ainda apresenta uma mudança institucional tímida em relação ao próprio texto da Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, a qual trouxe a figura da colaboração premiada e permitiu ao Ministério Público que deixasse de oferecer denúncia contra colaboradores. A possibilidade de não oferecer denúncia, ou seja, o oferecimento da garantia de “imunidade” ao colaborador, é um instrumento de barganha poderoso o qual, a nosso ver, deve ser oferecido aos procuradores que atuam nos casos concretos sem timidez. O motivo disso é que eles permitirão a realização dos melhores acordos de colaboração possíveis, com o maior benefício aos colaboradores, os quais terão incentivos o suficiente para entregar todos os elementos que permitam do MPF elucidar a materialidade e autoria de crimes complexos, ocorridos no meio empresarial ou de organizações criminosas. 

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