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Foi publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2025, o Decreto nº 69.325, de 22 de janeiro de 2025, que disciplina o novo regramento para a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de São Paulo.
O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial transitado em julgado, poderá propor acordo para pagamento antecipado de seu crédito.
Como era? Antes, o Decreto nº 63.153, de 16 de janeiro de 2018, que estabelecia os termos e condições para acordos com os credores, previa o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, com vedação à proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.
Como fica? Com o novo regramento, havendo interesse, o credor encaminhará a proposta de acordo, sobre a qual a Procuradoria do Estado de São Paulo terá 90 dias para analisar e se manifestar, com deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, cujo percentual variará de acordo com o ano de emissão:
Para fins do acordo, o valor do crédito será o calculado pelo Tribunal, com base em estimativa do Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, com as deduções legais, a título de contribuições e impostos, observadas, caso a caso, as particularidades do transitado em julgado e dos termos da lei.
O Decreto já produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo que o procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo ainda será disciplinado por resolução a ser editada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo.
A equipe de Prevenção e Resolução de Litígios do Duarte Garcia está atenta e atualizada às principais alterações legislativas e se coloca à disposição para solucionar as dúvidas a respeito.