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DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE NOVO REGRAMENTO PARA ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS

publicado em 27/01/2025 15:44

Foi publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2025, o Decreto nº 69.325, de 22 de janeiro de 2025, que disciplina o novo regramento para a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de São Paulo.

O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial transitado em julgado, poderá propor acordo para pagamento antecipado de seu crédito.

Como era?  Antes, o Decreto nº 63.153, de 16 de janeiro de 2018, que estabelecia os termos e condições para acordos com os credores, previa o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, com vedação à proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.

Como fica? Com o novo regramento, havendo interesse, o credor encaminhará a proposta de acordo, sobre a qual a Procuradoria do Estado de São Paulo terá 90 dias para analisar e se manifestar, com deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, cujo percentual variará de acordo com o ano de emissão:

  • 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
  • 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
  • 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
  • 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
  • 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.
  • ao crédito dos credores originários que, em razão de idade (acima de 60 anos), estado de saúde e/ou deficiência, gozem da preferência de pagamento, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela preferencial prevista naquele dispositivo.

Para fins do acordo, o valor do crédito será o calculado pelo Tribunal, com base em estimativa do Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, com as deduções legais, a título de contribuições e impostos, observadas, caso a caso, as particularidades do transitado em julgado e dos termos da lei.

O Decreto já produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo que o procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo ainda será disciplinado por resolução a ser editada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo.

A equipe de Prevenção e Resolução de Litígios do Duarte Garcia está atenta e atualizada às principais alterações legislativas e se coloca à disposição para solucionar as dúvidas a respeito. 

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