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Publicado novo Decreto a respeito da comercialização e locação de unidades aprovadas como Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP

publicado em 29/05/2025 16:44

O Diário Oficial da Cidade publicou nesta quinta-feira (28.05.25) o Decreto Municipal nº 64.244/25, que altera regras do Decreto Municipal nº 63.130/24, a respeito da produção privada e destinação de unidades HIS e HMP.

Merecem destaque as seguintes alterações e esclarecimentos trazidos com o novo Decreto a respeito do regime jurídico aplicável às unidades HIS/HMP:

  • Limite de valor de venda: As unidades HIS/HMP devem observar valores máximos de venda, a saber: (i) HIS 1: R$ 266.000,00; (ii) HIS 2: R$ 369.600,00; (iii) HMP: R$ 518.000,00. Estes valores serão corrigidos anualmente INCC. 
  • Limite de valor para locação: O valor mensal de locação das unidades HIS/HMP deve respeitar o limite máximo de 30% da renda máxima prevista para sua aquisição. 
  • Certidão de enquadramento (na faixa de renda): A Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB definirá, em portaria, o novo modelo para a certidão de enquadramento, devendo a certidão ser expedida pelo promotor do empreendimento ou locador, conforme o caso, permitida terceirização do serviço de verificação da renda, mantida a responsabilidade do promotor ou do locador. Para certidões emitidas por entidades supervisionadas pelo BACEN antes da publicação do novo Decreto, a veracidade das informações continua sendo de responsabilidade do destinatário do imóvel. 
  • Dever de guarda dos documentos: Embora o serviço de verificação da renda possa ser terceirizado, a responsabilidade pela recepção e guarda dos documentos e pela veracidade das informações que fundamentam a certidão será do promotor ou locador, conforme o caso, que deverão apresentar a documentação no caso de fiscalização. 
  • Declarações de renda: A obtenção de documento contendo declaração de renda pelo adquirente/locatário não exime o vendedor/locador do dever de apresentação de documentação comprobatória da renda dos destinatários, caso solicitada em fiscalização. 
  • Renda familiar: É reforçada necessidade de análise da renda familiar inclusive em relação aos adquirentes que não disponham de renda própria para o seu sustento. Neste caso, deve ser considerado o conjunto de um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores de um mesmo domicílio. 
  • Certificado de Conclusão: A emissão do Certificado de Conclusão referente a obra cujo pedido de alvará foi protocolado na vigência da Lei nº 17.975/23 (revisão do Plano Diretor) ficará condicionada à comprovação da averbação na matrícula de todas as unidades HIS ou HMP destinadas para as famílias com renda declarada e atestada. 
  • Alienação de HIS-1: Foi regulamentado o procedimento para alienação de unidades HIS-1 à demanda prioritária do Poder Público. Em resumo: (i) o promotor do empreendimento deve comunicar sua intenção de iniciar a venda das unidades HIS-1 com antecedência mínima de 30 dias do início da comercialização, para que seja publicado comunicado pela SEHAB aos destinatários, inclusive em sítio eletrônico; (ii) dentro de 30 dias da divulgação do comunicado, o interessado deverá manifestar a intenção de adquirir a unidade HIS-1 diretamente ao produtor do empreendimento, devendo comprovar que possui cadastro em qualquer dos programas de provisão habitacional definitiva da Prefeitura de São Paulo, conforme certidão emitida pela SEHAB ou pela COHAB; (iii) caso não haja manifestação de interesse no prazo de 30 dias para a integralidade das unidades destinadas à demanda indicada pelo Poder Público ou caso a aquisição não se concretize por motivo idôneo, as unidades habitacionais remanescentes poderão ser livremente comercializadas, observada a faixa de renda correspondente. 
  • Locação de curta temporada: O aluguel de curta duração passa a ser expressamente vedado. 
  • Locação de HIS/HMP: tratando-se de unidade destinada a locação: (i) os contratos de alienação deverão conter cláusula que demonstre o enquadramento familiar na faixa de renda correspondente, respondendo o locatário e o locador por eventual falsidade documental; (ii) a averbação relativa à destinação para locação deverá ser realizada e comprovada na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, por todos os adquirentes da cadeia dominial, no ato do registro de cada transação; (iii) o proprietário e o locador poderão ser notificados a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação; (iv) caberá ao promotor do empreendimento informar e instruir os adquirentes acerca das providências que competem ao adquirente-locador, incluindo o dever de guarda, bem como incluir cláusula específica e destacada a respeito nos contratos de alienação da unidade. 
  • Fiscalização: Caberá à Subprefeitura fiscalizar a publicidade dos empreendimentos licenciados com unidades de HIS ou HMP, conforme Portaria a ser emitida, valendo lembrar que todo o material técnico e publicitário deverá indicar concretamente que o empreendimento contém unidades HIS/HMP, inclusive em pranchas, cartazes e demonstrações exibidas nos estandes de vendas
  • Cálculo das penalidades em área de Operação Urbana Consorciada (OUC): estando o empreendimento localizado em OUC, no caso de penalização, os valores correspondentes aos incentivos concedidos, relativos ao potencial construtivo adicional e aos parâmetros urbanísticos, serão calculados pela São Paulo Urbanismo, considerando o valor do CEPAC negociado no último leilão, reajustado pelo IPC/FIPE. 

 

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

por

Gabriela Braz Aidar

Sócios
por

Marcelo Terra

Sócios
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